Nosso Senhor Jesus Cristo constituiu os guias e mestres do mundo e os dispensadores dos seus divinos mistérios e mandou-lhes também que brilhassem como lâmpadas e iluminassem não só o país dos judeus mas tudo o que está debaixo do sol, todos os homens do mundo e habitantes da terra. É pois verdadeiro quem diz: Ninguém tome para si esta honra, mas quem for chamado por Deus. Foi, de facto, Nosso Senhor Jesus Cristo que chamou a este excelso apostolado alguns dos seus discípulos, de preferência a todos os demais.
Estes bem-aventurados discípulos foram colunas e fundamento da verdade. Deles diz o Senhor que os enviou como Ele próprio foi enviado pelo Pai. E ao mesmo tempo que mostra a dignidade do apostolado e a glória incomparável do poder que lhes confia, parece indicar também a função do ministério apostólico.
Com efeito, se Ele pensava que devia mandar os seus discípulos da mesma forma que o Pai O tinha enviado, era necessário que, para O poderem imitar perfeitamente, eles compreendessem bem o mandato do Pai ao Filho. Por isso, ao explicar-nos de muitas maneiras o objectivo da sua missão, dizia: Não vim chamar os justos, mas os pecadores à penitência. E ainda: Desci do Céu, não para fazer a minha vontade, mas a vontade d’Aquele que Me enviou. Porque Deus não enviou o seu Filho ao mundo para condenar o mundo, mas para que o mundo se salve por meio d’Ele.
Definida assim em poucas palavras a missão dos Apóstolos, diz que os envia como Ele fora enviado pelo Pai, para que soubessem que o seu dever consistia em chamar os pecadores à conversão; em sarar os enfermos tanto do corpo como do espírito; em nunca procurar na administração dos bens de Deus a sua própria vontade, mas a d’Aquele por quem tinham sido enviados; e em salvar o mundo com a sua doutrina.
Se ledes os Actos dos Apóstolos e os escritos de São Paulo, facilmente podeis saber com quanta diligência procuraram os santos Apóstolos pôr em prática estas normas de ação.
Do Comentário de São Cirilo de Alexandria, bispo, sobre o Evangelho de São João
(Lib. 12, 1: PG 74, 707-710) (Sec. V)
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